Rondônia terá seu segundo casamento civil homo

Em Porto Velho, capital de Rondônia, o Tribunal de Justiça (TJ) autorizou o segundo casamento civil homoafetivo do Estado. A decisão veio depois que o TJ corrigiu a decisão de um juiz de primeira instância que negou a homologação da união. O casamento é de duas mulheres que já vivem em união homoafetiva há aproximadamente quatro anos. O primeiro casamento no Estado foi realizado em março deste ano entre os moços Thonny Hawany (DJ oficial da Parada) e seu companheiro, Rafael.

O pedido do casal foi feito ao juiz Amauri Lemos, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho. Para ele, não havia respaldo na lei para aceitar o casamento civil das duas mulheres. Em sua decisão, Amauri alegou que “a despeito do entendimento da ilustre representante do Parquet (MP) e das demais opiniões favoráveis, e entendendo também que as pessoas devam ter e usufruir os mesmos direitos, sem qualquer forma de discriminação, por mais que seja louvável o pedido inicial, não encontro guarida na legislação nacional”.

Ele diz ainda que “a Constituição Federal, quando discutida, elaborada e formulada pelos constituintes originários, não previu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Se assim for a vontade do constituinte derivado que o faça, mas a meu ver, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos assuntos do legislativo, quando este, inclusive, já discute projetos de lei contra e a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Bem assim o novel Código Civil estabelece que o casamento civil será realizado entre homem e mulher, ou seja, pessoas de sexos opostos”.

Mas o casal recorreu desta decisão e recebeu o sim do corregedor geral de Justiça do TJ de Rondônia, o desembargador Miguel Mônico. A decisão favorável dele foi publicada na última segunda-feira, 22 de outubro. Para o desembargador, “… não se pode medir a dignidade de um ser humano pelo seu sexo, sua cor, pela sua condição social etc., tampouco pode ser aferida essa dignidade pela sua equivocadamente chamada de ‘opção sexual’. O ser humano é HUMANO”.

Ele se baseou na decisão de maio de 2011 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as uniões estáveis homo e argumentou: “… deve-se […] excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, entendida esta como sinônimo perfeito de família”.

Ainda segundo Miguel, “segue-se ainda das conclusões dos julgados referidos que, se é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam da mesma dignidade”.

“[…]. Por derradeiro, os arts. 1514, 1521, 1523, 1535 e 1565 do CC não vedam o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não há vedação implícita e a omissão legislativa não poderia perpetuar, ainda que em nome de uma pretensa democracia, a perda de direitos civis de eventual minoria, sobretudo diante dos princípios do pacto fundante”, finalizou o desembargador.